ITCMD sobre bens no exterior: o que o STF decidiu e como isso afeta seu planejamento sucessório
O que houve recentemente
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a impossibilidade de cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em doações e heranças com elementos no exterior enquanto não existir lei complementar federal que regulamente a matéria. O entendimento foi fixado no Tema 825 e, em 2025, foi novamente confirmado no RE 1.553.620/SP.
Contexto jurídico essencial (sem juridiquês)
Tema 825 (repercussão geral)
O STF consolidou, desde 2021, que leis estaduais isoladas não bastam para instituir ITCMD em transmissões com conexão internacional — é obrigatória uma lei complementar federal.
Reafirmações em 2025
Em setembro de 2025, a 1ª Turma confirmou a vedação em casos relativos a São Paulo, mantendo decisão monocrática da Min. Cármen Lúcia no RE 1.553.620/SP.
E a Reforma Tributária (EC 132/2023)?
A Emenda não dispensou a lei complementar para essas hipóteses: a exigência continua. Até que seja aprovada uma norma federal, segue a proibição de cobrar ITCMD sobre doações/heranças com elemento no exterior.
Impactos práticos para famílias e empresas
- Transmissões atuais: doações/heranças vindas do exterior não sofrem ITCMD (enquanto perdurar a ausência de lei complementar).
- Cobranças em curso: autuações e exigências podem ser contestadas administrativa ou judicialmente com base no Tema 825 e nas decisões de 2025.
- Pagamentos pretéritos: avaliar restituição (repetição de indébito), considerando prazos e modulação do STF.
- Planejamento sucessório internacional: janela para organizar estruturas (holdings, acordos sucessórios, governança familiar), observando outros tributos (IR, regras CFC), câmbio e registros.
Passo a passo — o que fazer se houver tentativa de cobrança
- Reúna documentos: comprovantes da transmissão, decisões/escrituras estrangeiras, traduções juramentadas e apostilas, extratos.
- Mapeie o caso: identifique local do bem/direito, domicílio de doador/de cujus e herdeiro/donatário, e a lei aplicável.
- Fundamente: cite o Tema 825 e as decisões de 2025 (1ª Turma; RE 1.553.620/SP) que vedam a cobrança sem lei complementar.
- Via administrativa e judicial: se a exigência persistir, avalie mandado de segurança ou ação anulatória com pedido de tutela para suspender a cobrança.
- Compliance internacional: alinhe câmbio, declarações (ex.: DCBE, DIRPF), registros e impactos em outras jurisdições.
Perguntas frequentes (FAQ)
Heranças de quotas/ações no exterior entram nessa vedação?
Sim. O entendimento abrange transmissões com elementos no exterior, inclusive participações societárias e direitos correlatos.
E se o bem estiver no Brasil, mas o doador residir fora?
Depende dos elementos do caso (local do bem, domicílios, lei aplicável). A tese atinge situações com conexão internacional. É preciso análise técnica individual.
Há projeto no Congresso para suprir a lacuna?
Há debates no contexto da Reforma, mas a vedação persiste até a aprovação de lei complementar federal específica.
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Fontes oficiais e jornalísticas
- Portal do STF — Tema 825 (vedação sem lei complementar)
- Migalhas — 1ª Turma afasta ITCMD em doações do exterior (29/09/2025)
- IBDFAM — STF mantém impossibilidade de cobrança (29/09/2025)
- JOTA — Supremo mantém vedação ao ITCMD (set/2025)
- APET — Cobrança afastada; referência ao RE 1.553.620
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